Em 2022, o Brasil atingiu a marca de 10 milhões de Microempreendedores Individuais. O número é expressivo e demonstra uma adesão significativa ao Simples Nacional – regime tributário responsável por oferecer uma série de facilidades ao pequeno empresário.
E uma dessa grandes facilidades – pelo menos em relação ao MEI – é não precisar de um serviço contábil. Basicamente, o microempreendedor, ao pagar uma DAS única referente a tributos Federais, Estaduais e Municipais, está dispensado de realizar escrituração contábil.
No entanto, resta a pergunta: seria essa a única finalidade de um serviço contábil para MEI?
A priori, a reposta é não. Por isso, neste artigo, nos propomos a demonstrar em quais circunstâncias um serviço de contabilidade pode ser relevante para o MEI. Acompanhe.
Quando o MEI precisa de contador?
A lei 128/2008, que regulamenta o MEI, não obriga o microempreendedor a contratar um contador, desde que o faturamento se mantenha R$ 81 mil anuais. Ocorre que, segundo a legislação, o Microempreendedor é, ao mesmo tempo, pessoa física e jurídica.
Nesse sentido, a principal implicação diz respeito ao Imposto de Renda de Pessoa Física. Embora a DAS unifique os impostos de todas as esferas de governo, o MEI ainda precisa declarar os lucros de seu empreendimento.
A tributação de IRPF se dá sobre:
- valor que ultrapassar 32% do lucro de sua MEI para serviço;
- 16% para o setor de transportes;
- 8% para o setor de comércio.
Segundo a tabela do IRPF, a tributação pode chegar a proporção de 27,5% dos rendimentos tributáveis.
Para evitar essa elevada tributação, o MEI pode contratar um serviço de contabilidade e manter a escrituração contábil visando distribuir todo seu lucro auferido no ano, sem que haja tributação de imposto de renda na pessoa física.
Veja o que diz o Art. 14º da Lei Complementar Nº123, de 14 de dezembro de 2006, conforme trecho destacado abaixo:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Entenda as hipóteses de reenquadramento
Além da tributação, o empresário deve se preocupar com as hipóteses de reenquadramento. Ao ultrapassar o limite de faturamento do MEI, por exemplo, será necessário migrar seu CNPJ para uma microempresa.
Neste caso, tanto para a transição quanto para o acompanhamento da escrituração contábil, um profissional contabilista deve ser acionado. Essa é a única garantia de que seu negócio cumprirá todas as obrigações junto ao governo.
Como um serviço de contabilidade pode ser estratégico?
A escrituração contábil adequada de uma empresa favorece diversos aspectos. Entre os principais deles podemos citar:
- Gestão financeira adequada a partir do cumprimento de obrigações tributárias.
- Uma contabilidade bem organizada ajuda a compreender os resultados financeiros obtidos.
- O serviço de contabilidade ajuda os gestores do negócio a compreender diversas questões relacionadas a regulação do mercado em que a empresa atua e no cumprimento de obrigações acessórias.
- Padronização das informações geradas sobre o negócio, sejam elas trabalhistas, tributárias ou contábeis.
- É de grande auxílio no momento da abertura da empresa ou na hipótese de reenquadramento para outro regime tributário.
- Acesso a relatórios gerenciais sobre a gestão contábil do negócio.
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